Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 -
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Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal

31/08/2026

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374), fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)".

A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Lei de Organização Criminosa delimita alcance da norma

Para o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, a redação do dispositivo da LEP não permite interpretação extensiva que inclua todas as espécies de grupos criminosos na expressão "não ter integrado organização criminosa".

Segundo o ministro, trata-se de norma penal em branco já complementada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma taxativa quais agrupamentos de pessoas devem ser enquadrados como organização criminosa.

"O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei", afirmou.

Interpretação extensiva violaria proteção de crianças e pessoas com deficiência

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ também estabelece a impossibilidade de interpretação extensiva da matéria, sob pena de violação do princípio da taxatividade. Nesses casos, disse que deve prevalecer uma interpretação mais favorável ao réu, em atenção ao princípio favor rei.

Sebastião Reis Júnior observou ainda que uma interpretação extensiva contrária à apenada seria especialmente prejudicial, pois impediria a concessão de um benefício criado para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade por se encontrarem longe de suas mães presas.

O relator enfatizou, porém, que a fundamentação principal desse entendimento é o princípio da legalidade, considerado pilar do direito penal constitucional e do Estado Democrático de Direito, o qual impõe uma interpretação estrita e taxativa da norma.

Leia o acórdão no REsp 2.204.349.

Fonte:
Controle de Processos
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